segunda-feira, 24 de agosto de 2015

PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO ( ELEIÇÕES ) 2015 PARA CONSELHEIRO TUTELAR

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  CASO:
O pai comparece ao Conselho Tutelar alegando que seu filho de 13 anos está fora da escola. O conselheiro tutelar liga imediatamente para a secretária de educação do município e obriga a rápida inclusão do aluno no ensino fundamental. A responsável pelo atendimento informa que o cidadão não solicitou a matrícula do adolescente à central de vagas, nem à escola, que são os caminhos normais para a admissão do aluno.

O que deve ser feito:

O Conselho Tutelar não pode ser acionado sem que antes o munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado) e só deve ser acionado se houver recusa de atendimento à criança e ao adolescente. O pai leva a criança à policlínica e o medico não o atende, vai matricular o adolescente na escola de ensino fundamental e não há vaga, liga para a polícia, pois a criança está sendo espancada, e ninguém atende ao chamado. Estes são alguns dos casos em que o Conselho Tutelar deve ser acionado.
O Conselho Tutelar é, no Brasil, o Procon (pró-consumidor) das crianças. O cidadão, em toda sociedade que se quer justa, é um consumidor de serviços públicos (ou particulares) e deve ser tratado com respeito, no que se refere aos seus direitos e deveres.
É preciso lembrar que o conselheiro tutelar (uma pessoa física) por si só não pode ordenar a quem quer que seja fazer qualquer coisa. Em primeiro lugar, é importante saber que as determinações são de um conselho, cujas decisões são tomadas pela maioria ou consenso. É um conselho para evitar que arbitrariedades sejam cometidas individualmente. Somente após deliberação é que o conselho requisita o serviço, se houver omissão no atendimento. É comum alguns serviços aceitarem a imposição individual de pessoas (conselheiros, chefes de serviço, juízes, promotores) sem embasamento legal.
Hoje, no Brasil, a autoridade é a lei. Pessoas só exercem autoridade quando cumprem corretamente a lei. Não se pode aceitar, portanto, qualquer abuso de poder, passível de denúncia para a abertura de inquérito ou processo civil ou criminal, conforme o caso. Não é demais lembrar que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de uma lei (artigo 5º, II da constituição). 

  NOTA DO BLOG : Nosso blog estará postando matérias SOBRE O  CONSELHO TUTELAR , PARA O CIDADÃO ENTENDER COMO É O FUNCIONAMENTO E SUAS ATRIBUIÇÕES , ÁS MATÉRIAS SERÃO DIÁRIAS ATÉ A ELEIÇÃO QUE ACONTECERÁ DIA 04 DE OUTUBRO DE 2015 .
 

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