quarta-feira, 3 de outubro de 2018

MENSAGEM DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2018

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Impreterivelmente, o pagamento do salário deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, diz o §1º do art. 459 da CLT. O artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê que “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado”. Não há dúvidas, portanto, sobre o que diz a Constituição e a lei. O pagamento de salários na data aprazada trata-se, por evidente, de direito fundamental e indisponível do trabalhador. Aliás, é questão que afeta a sua própria dignidade .


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