Impreterivelmente, o pagamento do salário
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido, diz o §1º do art. 459 da CLT. O artigo 35 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê que “o pagamento
da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias
será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado”.
Não há dúvidas, portanto, sobre o que diz a Constituição e a lei. O
pagamento de salários na data aprazada trata-se, por evidente, de
direito fundamental e indisponível do trabalhador. Aliás, é questão que
afeta a sua própria dignidade .
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