Advogados
e sociedades de advogados podem criar páginas no Facebook, desde que
com identificação do profissional e respeitadas as normas que regem a
publicidade dos advogados em geral. Este foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 597ª sessão, realizada em 22/9.
De acordo com a ementa aprovada, respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo Código e de Ética e Disciplina da OAB,
os qual dispõem sobre a publicidade na advocacia, não há impedimento
ético para a criação de páginas com oferecimento de serviços jurídicos
na rede social.
Ao ser consultada sobre a
possibilidade de criação de página, a turma salientou que o
profissional deve estar devidamente identificado. A publicidade também
não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés
mercantilista. Fica expressamente vedada a disponibilização de valores
dos serviços jurídicos.
Confira a íntegra do ementário.
EMENTAS APROVADAS PELA
PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
597ª SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
PUBLICIDADE –
FACEBOOK – CRIAÇÃO DE PÁGINAS COM OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
SEM IDENTIFICAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NOME DA PÁGINA
QUE VISA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA CARÁTER NITIDAMENTE MERCANTILISTA –
INFRAÇÃO ÉTICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÉTICOS
ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 E NO CED. Possível a
criação de página no Facebook por advogado ou sociedade de advogados,
mas desde que com identificação do profissional e respeitados os ditames
do Provimento 94/2000 e artigos 39 a 47 do Novo CED. A publicidade, em
qualquer meio de veiculação, não pode visar a captação de clientela, não
deve ter viés mercantilista. Deve ser sóbria, moderada, meramente
informativa, preservando a dignidade da profissão, com a identificação
do advogado ou escritório de advocacia, sendo expressamente vedada a
disponibilização do valor dos serviços jurídicos. Precedentes: E
4.278/2013. E-4.691/2016 – v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do
Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB -
Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário