quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

É permitida publicidade de advogado no Facebook desde que contenha identificação profissional

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Advogados e sociedades de advogados podem criar páginas no Facebook, desde que com identificação do profissional e respeitadas as normas que regem a publicidade dos advogados em geral. Este foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 597ª sessão, realizada em 22/9. 


De acordo com a ementa aprovada, respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo Código e de Ética e Disciplina da OAB, os qual dispõem sobre a publicidade na advocacia, não há impedimento ético para a criação de páginas com oferecimento de serviços jurídicos na rede social.

Ao ser consultada sobre a possibilidade de criação de página, a turma salientou que o profissional deve estar devidamente identificado. A publicidade também não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés mercantilista. Fica expressamente vedada a disponibilização de valores dos serviços jurídicos.


 Confira a íntegra do ementário.


EMENTAS APROVADAS PELA
PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
597ª SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇÃO DE PÁGINAS COM OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NOME DA PÁGINA QUE VISA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA CARÁTER NITIDAMENTE MERCANTILISTA – INFRAÇÃO ÉTICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÉTICOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 E NO CED. Possível a criação de página no Facebook por advogado ou sociedade de advogados, mas desde que com identificação do profissional e respeitados os ditames do Provimento 94/2000 e artigos 39 a 47 do Novo CED. A publicidade, em qualquer meio de veiculação, não pode visar a captação de clientela, não deve ter viés mercantilista. Deve ser sóbria, moderada, meramente informativa, preservando a dignidade da profissão, com a identificação do advogado ou escritório de advocacia, sendo expressamente vedada a disponibilização do valor dos serviços jurídicos. Precedentes: E 4.278/2013. E-4.691/2016 – v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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